Comunicado – Suspensão de liminar

A Cemig Saúde comunica que em 27/03/2018, tomou conhecimento de decisão que acolheu e DEFERIU o pedido de reconsideração formulado pela Operadora, tornando sem efeito a decisão anterior que havia concedido a  tutela recursal antecipada, referente ao processo ajuizado pelo Sindieletro/MG,  Agravo nº 1.0000.18.020656-7/001, que determinava,  em caráter liminar que a Cemig Saúde não aplicasse o reajuste nas mensalidades para a categoria de dependentes especiais, pelo menos até o julgamento do recurso.  

Esta importante reconsideração foi proferida pelo Exmo. Senhor Desembargador Marcos Lincoln, após conhecer os argumentos e documentos apresentados pela Cemig Saúde e que passam a fazer parte do Processo Judicial. Entre vários documentos apresentados ao Desembargador, consta Termo de Anuência assinado pela Associação dos Aposentados e diversos Sindicatos que atestam a plena concordância com as deliberações e ações tomadas pelo Conselho Deliberativo da Cemig Saúde em 18/08/2017, inclusive a de registro de novo produto perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, preservando integralmente todas as coberturas e ampliando os benefícios existentes, permitindo a extensão do limite etário de permanência de filhos, netos e menores sob guarda.  

Cumpre informar que, diante dessa reconsideração, ficam mantidas as mudanças adotadas desde 01/01/2018 e que dizem respeito a categoria de dependentes especiais entre elas a que possibilitou a permanência e o ingresso de mais de 1.650 novos dependentes no Plano.  

Informamos ainda que a ANS, arquivou todos os processos já analisados relativos a este assunto por guardarem estrita observância aos requisitos regulatórios.   

Por fim, destacamos que continuam em andamento as medidas judiciais que visam garantir de forma definitiva o cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo da Cemig Saúde amplamente divulgadas a todos os beneficiários.  

Segue abaixo transcrição de trecho final do Despacho:  

“DESPACHO  

Dessa forma, ao reexaminar a pretensão recursal, levando-se em conta que a matéria posta, em verdade, demanda maior e melhor dilação probatória, excepcionalmente, para apuração dos fatos, bem como para que a parte agravada possa se manifestar, ACOLHER-SE E DEFERE-SE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, para tornar sem efeito a decisão que deferiu a tutela recursal antecipada ou seja, o efeito ativo) (DE 38), até que a parte agravada se manifeste e o recurso seja julgado.

Oficiar ao MM. Juiz de primeiro grau, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, que reconsiderou a concessão do efeito ativo.

De outro lado, como a parte agravada juntou os documentos de ordem nº 43 a 60, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/15, intimar a parte agravante para se manifestar, no prazo legal, sob as penas da lei.

Dil.se.

Belo Horizonte, 27 de março de 2018.  

Des. Marcos Lincoln Relator”

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